Posse de armas: Renovação do certificado de registro de arma
Como sabemos, a lei é superior ao decreto, o decreto não pode contrariar a lei, sob pena de ser ilegal e não ter validade.
Sabemos também, que somente a lei pode inovar o direito, ou seja, criar, extinguir ou modificar.
Já o decreto, tem, dentre outras funções, o poder de regulamentar a lei, ou seja, criar os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições, muito menos inovar o direito.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, cumprindo promessa de campanha, assinou no 15º dia de seu governo o Decreto n. 9.685, de 15/01/2019, que facilita a posse de arma de fogo para toda a população brasileira.
Porém, a meu ver, o presidente foi mal assessorado. Muitos pontos do decreto estão“ contra legem “ portanto, ilegal e sem validade!
Vejamos:
O decreto do governo Bolsonaro diz que os registros de posse expedidos até a publicação do texto serão AUTOMATICAMENTE RENOVADOS.
Entretanto, a lei prevê que deverão ser comprovados, periodicamente, os requisitos de que tratam os incios IV,V e VII do art. 12
Quais sejam: A idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal; documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
Percebe-se, portanto, que o decreto modifica a lei, desobriga o possuidor que já tem o registro antigo de comprovar os mandamentos da lei.
Esse é um dos pontos, tem outros que estão cristalinos como uma fonte!!
Pois bem. Não tenho a pretensão de impor a minha interpretação, nem poderia! Foi somente uma observação, e como eterno estudante das ciências jurídicas, me sinto no dever.
Texto:
Edson de Carvalho Junior.
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